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CITES para Canários de Moçambique?!

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CITES para Canários de Moçambique?! Empty CITES para Canários de Moçambique?!

Mensagem  Paulo C. Sex 24 Set 2010, 13:20

Ora viva Sr. Ferreira,
Um dos Clientes que me adquiriu este ano canários de Moçambique, e que por acaso é juiz em concursos de exposição de aves, disse-me que era preciso CITES para os Canários de Moçambique. Como sempre pensei que não, fui fazer uma pesquisa ao site da CITES (http://www.cites.org) e encontrei o Serinus Mozambicus no Anexo III, mas associado à Dinamarca (??).
Já tentei contactar por mail no ICNB até directamente a pessoa que me enviou o mail de conclusão do processo do CITES das minhas papagaias, mas não obtive resposta.
Aproveitei então para colocar a questão a um amigo que trabalha para o ICNB, embora noutra área que não estas ‘burocracias’, e ele disse-me que o que nos interessa mesmo é o Regulamento Comunitário em vigor (Regulamento nº 709/2010 de 22 de Julho) e que se pode consultar aqui: http://portal.icnb.pt/NR/rdonlyres/D89121DE-E1D3-4C1F-8623-87C6D913C319/0/REG_709_2010.pdf

Não vejo lá o Serinus mozambicus. Os unicos fringilídeos que constam dos anexos são o Carduelis cucullata e o Carduelis yarrellii. (vide pág. 26). Pelos canários de Moçambique parece-me portanto que não preciso de CITES nenhum, mas do Carduelis Cucullata (cardinalito da Venezuela) que é a minha próxima aquisição já não posso dizer o mesmo! É que não tenho previsto que me passem nenhuma declaração de cedência pela compra deles e duvido que os pais, embora de cativeiro, tenham CITES ou o que quer que seja :?
Paulo C.
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CITES para Canários de Moçambique?! Empty Re: CITES para Canários de Moçambique?!

Mensagem  Ferreira Sex 24 Set 2010, 15:08

Boa tarde Paulo C.
Claro que tens razão, todas as aves do anexo C/III não precisam de CITES, pergunta a esse chico esperto em que documento é que leu que os canários de Moçambique precisam de CITES.
Quanto aos cardinalitos, esses sim e na posição mais gravosa anexo A/I contudo, embora não haja nada escrito mas em discução no avespt, dizem que foi aberto uma excepção na Europa para a criação de tais aves, portanto não precisam de CITES.
Caso consigas chegar á fala com alguém do ICNB pede para te enviarem o despacho normativo UE onde está isso escrito, caso contrário é uma gaita, uma vez que são aves que não podem circular.
Só uma pequena observação, a dificuldade em legalizar está para aves nascidas a partir de Janeiro de 2010 e que os pais não tenham CITES, já todas as aves que tenham anilhas do ano 2009 (para eles o que interessa é uma anilha fechada onde conste um número de série e ano, nada mais. se não tiverem anilha basta duas declarações de honra de duas testemunhas em que declaram que a pessoa detentora tem esses pássaros antes de Janeiro de 2010) sejam elas de que anexo for não há entraves na sua legalização e depois os filhos destes.

Um abraço, Ferreira
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CITES para Canários de Moçambique?! Empty Re: CITES para Canários de Moçambique?!

Mensagem  Paulo C. Sex 24 Set 2010, 16:05

Olá mais uma vez amigo Ferreira,
Tenho lido muitas coisas sobre CITES em vários fóruns e cada vez estou mais confuso. Quanto às minhas Papagaias está tudo em conformidade e já tenho tudo tratado no ICNB. As minhas dúvidas são relativamente aos Carduelis Cucullata que pretendo adquirir.
Pelo que já consegui perceber, o Carduelis Cucullata faz parte das isenções referidas no artigo 61º do regulamento 865/2006, e mais concretamente o seu nº 2. De facto, o nº 2 desse artigo remete para o artigo 62º que diz o seguinte:

Artigo 62.o
Isenções gerais dos n.os 1 e 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97
A disposição do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, segundo a qual podem ser concedidas, caso a caso, isenções das proibições referidas no n.o 1 do artigo 8.o mediante a emissão de um certificado, não se aplica, e não é exigido qualquer certificado, a:
1) Espécimes nascidos e criados em cativeiro das espécies animais incluídas no anexo X do presente regulamento e respectivos híbridos, sob reserva de os espécimes de espécies anotadas serem marcados em conformidade com o n.o 1 do artigo 66.o do presente regulamento;
2) Espécimes de espécies vegetais reproduzidos artificialmente;
3) Espécimes trabalhados adquiridos há mais de 50 anos, tal como definidos na alínea w) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

Ora constando o Carduelis Cucullata do anexo X do Regulamento 865/2006, e nos termos do nº 1 supracitado, é-me dado a entender que sempre que estivermos perante cardinalitos criados em cativeiro, a estes se aplica a isenção de qualquer certificado. A duvida neste momento colocar-se-á portanto ao nível da prova de que são de cativeiro. Quanto à marcação em conformidade com o nº 1 do artigo 66º deste Regulamento, parece-me não haverem dúvidas que tudo está bem se forem marcadas com um número individual por meio de uma anilha na pata, fechada e sem cordão de soldadura (nº 8 do Artº 66º do mesmo Regulamento).
A questão portanto é COMO SE PROVA que as nossa aves são criadas em cativeiro. E segundo a definição dada pelo Decreto Lei 49/2005 :
“Espécime comprovadamente de cativeiro» espécime animal selvagem cujos progenitores se encontrem legalmente em cativeiro, com identificação própria e insubstituível, designadamente com microchip ou anilha fechada, no caso das aves».
Por outras palavras, para que as nossas aves sejam comprovadamente de cativeiro, não basta terem anilha em conformidade com o nº 8 do artigo 66º do reg. 865/2006, é necessário também que os respectivos pais se encontrem legalmente em cativeiro, com marcação própria e insubstituível, designadamente uma anilha fechada. Ora por aqui se parece concluir que desde que se tenha algum documento atestando que a nossa ave é filha de aves de cativeiro, nomeadamente devidamente anilhadas com anilha fechada (que permita a identificação própria e insubstituível) estamos bem.
Confesso que não deixa de ser algo ilógico que o legislador esteja a isentar de qualquer certificado determinadas aves mas depois por outro lado esteja a exigir uma espécie de ‘certificado de origem’!! No entanto, a ser assim, penso que bastará uma Declaração de cedência de quem nos vender as aves , com o nº de anilha destas e a dizer quem são os progenitores e os respectivos nº de anilhas fechadas.
É muito provável que eu esteja enganado e que as autoridades tenham um entendimento diferente, mas perante a legislação que me é indicada, é isto que eu interpreto.

Em suma, pretendendo eu adquiri Cardinalitos da Venezuela, concluo que:
- Tenho de assegurar-me de que as aves que compro estão anilhadas nos termos do nº 8 do artº 66º do Regulamento 865/2006;
- Tenho de assegurar-me de que recebo uma Declaração de cedência onde fique espelhada o origem dos meus cardinalitos, com indicação de quem são os pais e os respectivos nºs de anilha.
Pergunto:
- Tenho de fazer algum registo no ICNB das minhas aves?
- Tenho de registar-me no ICNB como criador de Cardinalitos

Há alguma alma iluminada e esclarecida que me esclareça?
Agradeço
Paulo C.
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CITES para Canários de Moçambique?! Empty Re: CITES para Canários de Moçambique?!

Mensagem  Ferreira Sex 24 Set 2010, 19:38

Boa tarde mais uma vez Paulo C.
Começo por te lembrar que as leis são feitas para ninguém saber interpretar, ora dão no cravo ora dão na ferradura lol! pois se fossem explicitas não se precisaria de advogados, portanto cada qual interpreta da maneira que mais lhe agrade e quando em conflito ganha a tese que conseguir convencer o Juiz.
Segundo essa interpretação que fazes é para a fauna europeia já que para a exótica é mais explícita.
Todas as aves que estejam nos anexos A/I ou B/II independentemente serem ou não exóticas desde que nascidas em cativeiro têm que estar registadas na CITES em que a maneira de provar o seu nascimento em cativeiro é serem portadoras de anilha fechada com a medida exacta.
Quem for portador de aves do anexo-A/I pode cria-las mediante autorização mas não pode ceder, vender, ou andar com elas de um lado para o outro.
Quem for portador de aves do anexo-B/II pode cria-las, ceder, vender, ou andar com ela de um lado para o outro mas têm que estar registadas na CITES. Caso queira ceder ou vender a outra pessoa estas aves, passa um documento (uma simples folha de papel-A4 em que conste o nº de anilhas e CITES das aves em questão) que por sua vez a pessoa que as adquiriu tem que as registar novamente na CITES enviando o documento de cedência e o antigo dono tem que participar que cedeu as aves tais e tais (nº de anilha e Cites ao sr. fulano tal.
Quem for portador de aves dos outros anexos, respira de alivio por não ser maluco e estar a engordar uns quantos!!!!!! lol!
Quem for portador de aves dos anexos-A/I e B/II nem que seja um só casal e criem, tem que se registar como criador para lhe!!!!!!! 125.00€. Evil or Very Mad
Torno novamente a frisar, como os cardinalitos estão no anexo-A/I e como dizem que saiu uma normativa da UE a autorizar, tens que saber junto do ICNB o que de facto se trata, caramba, trabalhas na ALDEIA GRANDE, dá um salto no teu triciclo há rua de Santa Marta e ficas inteirado Very Happy

Um abraço, Ferreira


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